| Estatuto | |||
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CAPITULO I - DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - O CLINEST - Centro Clínico de Pesquisa em Estomatologia, fundado e instalado em 10-05-1982, neste estatuto designado CLINEST é uma entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter científico com sede e foro na cidade de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais com prazo de duração indeterminado. Art. 2º - O CLINEST tem como finalidade o estudo, pesquisa e aprimoramento técnico-científico da Odontologia em todas as suas áreas. Art. 3º - Para a concretização de seus objetivos o CLINEST propõe-se a: a) Promover pesquisas por si próprio ou em colaboração com outras entidades. b) Testar e aperfeiçoar técnicas e procedimentos preconizados na literatura científica. c) Desenvolver tecnologias que suplantem as barreiras e limitações no campo científico odontológico. d) Definir, classificar e normatizar procedimentos e técnicas odontológicas. e) Publicar na imprensa científica os resultados de suas pesquisas. f) Difundir na imprensa leiga esclarecimentos em saúde oral, para aumentar a cultura específica leiga, colaborando para a melhoria geral da saúde. g) Promover e coordenar por si próprio, ou em colaboração com associações científicas, conferências, simpósios, cursos, palestras, congressos e demais conclaves científicos. h) Dignificar a Odontologia, trabalhando os seus aspectos científicos, morais e éticos. Único - O CLINEST manterá, permanentemente, equipamento odontológico para observações e pesquisas clínicas odontológicas. Art. 4º - O CLINEST será mantido economicamente e financeiramente por: a) Contribuição dos seus membros. b) Receita de cursos, congressos, etc. c) Doações de pessoas físicas, jurídicas e do poder público. CAPITULO II - DOS MEMBROS Art. 5º - O CLINEST compõe-se de Membros Titulares, Pesquisadores, Convidados e Honorários. Único - São fundadores do CLINEST os que assinaram a ata de fundação e aprovaram seu estatuto. Art. 6º - São Membros Titulares, os fundadores e os que forem admitidos em tal categoria após a fundação. Único - A categoria de Membro Titular será concedido, por decisão unânime da assembléia, a profissional da qualquer área odontológica que pertencerá ao corpo clínico do CLINEST. Art. 7º - A categoria de Pesquisador Convidado será concedida a profissional autônomo ou ligado a outras entidades, que desenvolva trabalhos científicos, juntamente com os membros Titulares do CLINEST. 1º - A inclusão de um profissional nesta categoria deverá ter aprovação unânime dos Membros Titulares. 2º - O cancelamento desta condição poderá ser feito a qualquer momento a critério dos Membros Titulares, também em decisão unânime. Art. 8º - A categoria de Membro Honorário será concedida à autoridade científica ou classista odontológica ou que tenha contribuído de forma relevante com o CLINEST. Único - A inclusão de um profissional nesta categoria deverá ter aprovação unânime dos Membros Titulares. CAPITULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS Art. 9º - São direitos dos Membros Titulares: a) Participar em todas as pesquisas, trabalhos, eventos ou qualquer atividade científica e social do CLINEST. b) Representar o CLINEST em qualquer atividade científica, social ou cultural, quando solicitado pelo Diretor Geral. c) Participar ativamente das reuniões ou assembléias do CLINEST, propondo, discutindo e votando. Art. 10º - São deveres dos Membros Titulares: a) Observar e cumprir o estatuto do CLINEST. b) Envidar todos os esforços para a completa realização dos objetivos do CLINEST. Art. 11º - São direitos e deveres do Pesquisador Convidado: DIREITOS: a) Divulgar sua condição de membro do CLINEST. b) Desenvolver trabalhos científicos, juntamente com o corpo de Membros Titulares. c) Publicar juntamente com os Membros Titulares os trabalhos conjuntos realizados. d) Participar das reuniões festivas e eventos do CLINEST. e) Ocupar cargo de diretor na sua área específica, por solicitação e indicação dos Membros Titulares, podendo também ser destituído a critério destes membros. DEVERES: a) Comungar com os objetivos e princípios do CLINEST. b) Observar o código de ética odontológica. c) Manter elevado o espírito científico. Art. 12º - São direitos e deveres dos Membros Honorários: DIREITOS: a) Divulgar sua condição de membro do CLINEST. b) Participar das reuniões festivas e eventos do CLINEST. DEVERES: a) Manter elevado o espírito científico. b) Contribuir para o engrandecimento do CLINEST. CAPITULO IV - DAS PENALIDADES Art. 13º - Qualquer membro de CLINEST, Titular, Pesquisador Convidado ou Honorário poderá ser excluído, caso infrinja este estatuto nos seus princípios éticos, morais e filosóficos. CAPITULO V - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 14º - O CLINEST será administrado pelo Diretor Geral e Diretores de Departamentos oriundos do corpo de Membros Titulares ou Pesquisadores Convidados, sem prazo de duração. Haverá inicialmente as diretorias de: a) Prótese clínica b) Prótese laboratorial c) Dentística d) Ortodontia e) Oclusão f) Prevenção g) Implantodontia i) Periodontia j) Endodontia k) Estética g) Financeira / Patrimônio Estas diretorias poderão ser alteradas e / ou modificadas de acordo com as necessidades e objetivos de CLINEST. 1º - os membros da diretoria não receberão nenhuma remuneração pelo exercício de seus cargos, os quais têm apenas caráter honorário. 2º - Os membros da diretoria responderão de per si por seus atos praticados em nome do CLINEST, em juízo ou fora dele. Art. 15º - A assembléia geral é o órgão máximo de deliberação do CLINEST. É constituída pelos Membros Titulares em pleno gozo de seus direitos. Art. 16º - Compete a Assembléia Geral: a) Discutir, deliberar e tomar providências sobre a orientação geral do CLINEST. b) Opinar e deliberar sobre os assuntos e matérias a ela submetidas. c) Incluir ou excluir no quadro do CLINEST, Membros Titulares, Pesquisadores Convidados e Membros Honorários. d) Eleger e excluir entre os Membros Titulares novos diretores. e) Apreciar e aprovar ou não as contas do exercício a cargo do Diretor Financeiro e de Patrimônio. f) Promover a reforma do estatuto. g) Resolver sobre a dissolução ou extinção do CLINEST e a destinação do seu patrimônio. h) Deliberar sobre a orientação de bens imóveis ou constituição de ônus reais sobre os mesmos. Único - Todas as decisões e alterações citadas neste artigo só serão válidas com a decisão unânime dos diretores. Art. 17º - A assembléia geral se reunirá anualmente para apreciação do relatório e balanço, sendo o local e data marcados pelo Diretor Geral. A assembléia geral extraordinária será realizada toda vez que for solicitada por qualquer membro do CLINEST e marcada pelo Diretor Geral. CAPITULO VI - DO PATRIMÔNIO Art. 18º - O patrimônio do CLINEST será constituído do saldo apurado no balanço de suas receitas e despesas e pelos bens móveis ou imóveis adquiridos em doação. 1º - Por ocasião do encerramento do exercício não haverá a qualquer título, distribuição dos saldos positivos apurados entre os diretores ou outros membros. 2º - Em caso de dissolução do CLINEST, satisfeito o seu passivo, o patrimônio será doado à uma instituição congênere ou de caráter beneficente, indicada pela assembléia general com votação unânime. CAPITULO VII - DO REGIMENTO INTERNO Art. 19º - A diretoria elaborará o regimento interno que disciplinará o funcionamento da entidade, completando a função do estatuto. CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20º - Este estatuto poderá ser reformado pôr deliberação da assembléia geral, expressamente convocada para este fim, observando o parágrafo único do artigo 16º. Art. 21º - Este estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação. Os casos nele omissos, não previstos, serão resolvidos pela diretoria, observando o parágrafo único o artigo 16º. Juiz de Fora/MG, 10 de Maio de 1982 |
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